Por Marise Jalowitzki
23.novembro.2015
Amanhã tem uma Audiência Pública importante:
PL 8324/2014 - de autoria da senadora Angela Portela (RR), o projeto visa restringir o uso de psicofármacos “aos casos que se enquadram em protocolos clínico-terapêuticos consolidados e aprovados pelas instâncias técnicas competentes”. “Poderosos interesses econômicos de laboratórios farmacêuticos reforçam a tendência de profissionais de saúde e de educação de transformarem um problema não médico, da área de aprendizagem ou comportamento, em um problema biológico do indivíduo, com causa e solução médica", afirma a senadora. Esse processo, destaca, é conhecido como medicalização.
Convido a tod@s @s amig@s para que assistam, podendo: TV Câmara, às 14h30min
Convido a tod@s @s amig@s para que assistam, podendo: TV Câmara, às 14h30min
Para ler o artigo na íntegra, clique neste título: PREVENÇÃO DO USO INADEQUADO DE PSICOFÁRMACOS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
MEU PARECER sobre a Audiência Pública que aconteceu em 24.novembro.2015:
A Audiência atingiu seus objetivos!
Foi muito bem conduzida e precisa avançar nas questões:
- Da Campanha a ser desenvolvida e
- Na Formação dos Educadores e Profissionais da Saúde.
Há problemas no Ministerio da Saúde? Sim!
Mas, como bem enfatizou Dr. Jerusalinski: Não se pode, pura e simplesmente, extinguir com o que há! CAPS tem problemas? Tem! Retirar o CAPS?
Substituir por o que?
Pensar e realizar novas estrategias é mais importante do que apenas criticar!
Parabéns pela participação e desempenho!
Maravilha estar trazendo este tema à pauta!
Uma pena que a houve uma pessoa que não entendeu este propósito e parece ter se sentido agredido em sua atuação individual. Não se trata de uma disputa entre diferentes pontos de vista.
Trata-se de chegar a um consenso sobre a adoção das melhores estratégias que visem a integridade das crianças.
Estas algumas providências sobre medicalização em crianças por parte do Ministério da Saúde:
MERCOSUL e a Medicalização da Infância
Enquanto isso, farmacêuticas patrocinam "formação" aos professores, aparentemente com o aval do MEC!
Leia aqui: TDAH - Palestras nas Escolas patrocinadas pela indústria farmacêutica
- Esta ação conta com o aval do MEC e do MSaúde?
E, após mais de uma década, o PL que foi criado para tratar de Dislexia, ao longo dos anos incorporou TDAH e, na leitura integral, providências importantes ficaram de fora. Querendo, leia (ou mostre para seu advogado!):
TDAH e Dislexia - PL 7081/10
Por Marise Jalowitzki
22.agosto.2015
Tanto tempo reunindo, debatendo, estudando, debatendo de novo...para deixar o PL nº 4.933/09, de fora? por "inadequação e incompatibilidade com a norma financeira e orçamentária"...
Como gostaria de morar em um país onde as pessoas se detêm a ler, a conhecer, a tentar entender, antes de aplaudir, curtir e...comemorar vitórias! Em alguns sites e páginas de redes sociais, associações estão divulgando como 'vitória' a aprovação "por unanimidade" do PL 7081/10, que tem em apenso (anexado) outros PLs anteriores! Agora, o PL e os apensados seguem para apreciação e possível aprovação na Comissão Constituição e Justiça da Câmara, com vistas à sanção da Presidência da República e o PL tornar-se Lei. Vai com a indicação do que foi julgado "adequado" e do que foi julgado "inadequado".
Olha a importância do que foi julgado 'inadequado':
- Para a família dos portadores de TDAH e-ou Dislexia: Garantia de horários de trabalho flexíveis aos membros da família.
- Para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação: entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento - TDAH e-ou Dislexia, ao invés de provas escritas.
- Para concursos e seleções: entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento - TDAH e-ou Dislexia, ao invés de provas escritas.
A justificativa para ficar de fora?
"a proposição prevê iniciativas de espectro mais abrangente - tais como garantia de horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento -, o que torna a proposição inadequada e incompatível com a norma orçamentária e financeira, nos termos dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), do art. 108 da LDO-2015 (Lei nº 13.080/15) e da Súmula nº 1/2008-CFT.
O que segue, com pedido de aprovação, para a Comissão Constituição e Justiça da Câmara:
- adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 7.081, de 2010;
- dos apensados, Projeto de Lei nºs. 3.040, de 2008, com emenda de adequação,
- e do Projeto de Lei nº 5.700, de 2009;
- do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família e do Substitutivo da Comissão de Educação e
- pela inadequação e incompatibilidade com a norma financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 4.933, de 2009, apensado."
O que ficou para ser votado é o direito à assistência médica e a formação dos professores para melhor identificar e encaminhar as crianças portadoras de Dislexia e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
(Sobre este PL: Pela minha leitura leiga, por mais que me esforce, não consigo desvincular o caráter medicalizante destes estudos, propostas e projetos. E deixo, ao final, apenas um pequeno trecho de tantos outros que me passaram inquietude.)
Só depois de Lei aprovada é que deveriam ter início as providências para formação e capacitação de educadores, para que possam identificar e encaminhar as crianças para atendimento multidisciplinar. Entretanto, isto já está acontecendo, sob a égide de uma fabricante farmacêutica, conforme pode ser verificado AQUI.
As ideias de um indivíduo é que norteiam seu caminho e seu destino.
Somente a informação, o conhecimento aprofundado, juntamente com a emoção e o sentimento é que podem trazer a verdade de cada um para cada um.
Peço aos amigos e amigas que leiam, que conheçam, que leiam até o fim os textos!!!
Como simplesmente curtir e aplaudir uma notícia vaga? Como falar em vitória? Olha o que ficou de fora!!!!!!!!!!!!!!!!
Sobre o PL 7081/10, que está indo para votação, com vistas a tornar-se lei.
O mesmo não se verifica quanto ao Projeto de Lei nº 4.933/09, em apenso, uma vez que a proposição prevê iniciativas de espectro mais abrangente - tais como garantia de horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento -, o que torna a proposição inadequada e incompatível com a norma orçamentária e financeira, nos termos dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), do art. 108 da LDO-2015 (Lei nº 13.080/15) e da Súmula nº 1/2008-CFT.
??? Justamente o que proporcionaria maiores condições de envolvimento efetivo da família: horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios? Justamente estes quesitos tornam a "proposição inadequada" ??? Vai ficar só para medicalização, orientada e diagnosticada pela escola?
Orçamento - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1350131&filename=Tramitacao-PL+7081/2010
"Sob o aspecto financeiro e orçamentário, observa-se que a matéria constante dos Projetos de Lei nºs 7.081/10 e 5.700/09 assim como dos Substitutivos aprovados pela CSSF e pela CEC não implicará necessariamente aumento da despesa pública, uma vez que o objeto proposto já se encontra preconizado na legislação vigente e amparado pela existência de ações orçamentárias nos Ministérios da Educação, da Saúde e da Assistência Social e Combate à Fome
O mesmo não se verifica quanto ao Projeto de Lei nº 4.933/09, em apenso, uma vez que a proposição prevê iniciativas de espectro mais abrangente - tais como garantia de horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios em comento -, o que torna a proposição inadequada e incompatível com a norma orçamentária e financeira, nos termos dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), do art. 108 da LDO-2015 (Lei nº 13.080/15) e da Súmula nº 1/2008-CFT.
Diante do exposto, o Relator submete a este colegiado seu voto pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 7.081, de 2010; dos apensados, Projeto de Lei nºs. 3.040, de 2008, com emenda de adequação, e do Projeto de Lei nº 5.700, de 2009; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família e do Substitutivo da Comissão de Educação e pela inadequação e incompatibilidade com a norma financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 4.933, de 2009, apensado."
??? Justamente o que proporcionaria maiores condições de envolvimento efetivo da família: horários de trabalho flexíveis aos membros da família, provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades dos portadores dos distúrbios? Justamente estes quesitos tornam a "proposição inadequada" ??? Vai ficar só para medicalização, orientada e diagnosticada pela escola?
Conheça:
PROJETO DE LEI N° 7.081, de 2010
Apensados Projetos de Lei nºs. 3.040/08, 4.933/09 e PL 5.700/09
Dispõe sobre o diagnóstico e o tratamento da dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade na educação básica.
Autor: SENADO FEDERAL Relator: DEPUTADO ENIO VERRI
I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 7.081, de 2010, do Senado Federal, determina ao Poder Público manter programa de diagnóstico e tratamento de estudantes da educação básica com dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) por intermédio de equipe multidisciplinar, com a participação de educadores, psicólogos, psicopedagogos, médicos e fonoaudiólogos, entre outros.
Além disso, a proposição estabelece que as escolas de educação básica devem assegurar o acesso aos recursos didáticos adequados à aprendizagem e desenvolvimento dos alunos em comento bem como oferecer aos professores da educação básica cursos sobre o diagnóstico e o tratamento de dislexia e do TDAH.
O Projeto de Lei nº 3.040, de 2008, em apenso, de autoria do Deputado Sandes Júnior, obriga o Poder Executivo a implantar, em 90 (noventa) dias, o Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na rede Oficial de Educação. A obrigatoriedade se refere à aplicação de exame nos educandos matriculados na primeira série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede e nos discentes de qualquer série admitidos por transferência de escolas fora da rede pública. O Programa abrange a capacitação permanente dos educadores para identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.
A proposta obriga a criação de equipes multidisciplinares de diagnóstico e tratamento com profissionais nas áreas de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia. Segundo a proposição, as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. O Projeto de Lei nº 4.933, de 2009, também apensado, proposto pelo Deputado Marcondes Gadelha, visa garantir aos alunos com dislexia o direito ao diagnóstico, a identificação precoce do distúrbio, reabilitação, ensino e medidas para recompensar e facilitar a vida social, acadêmica e laboral. A proposta estabelece a responsabilidade das escolas de todos os níveis, após aviso adequado às famílias, implementar tempestivamente ações suficientes para identificar casos suspeitos de dislexia entre os alunos. Determina a promoção por parte do Ministério da Educação e da Saúde de atividades para alcançar a identificação precoce dos alunos com dislexia. Propõe a formação, reciclagem e capacitação do corpo docente das escolas e dos profissionais de saúde envolvidos no diagnóstico e reabilitação dos disléxicos. O diagnóstico, o acompanhamento e tratamento devem ser feitos por equipe multidisciplinar formada por fonoaudiólogo, psicólogo, educadores, neurologistas e outros especialistas que se fizerem necessários. A proposta estabelece que as despesas oriundas da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
A proposição apresentada pelo Deputado Marcondes Gadelha também garante horários de trabalho flexíveis aos membros da família, até o primeiro grau, dos alunos disléticos, envolvidos nas atividades escolares, em casa. O PL ainda prevê a substituição, para os disléxicos, das provas escritas para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação e para concursos e seleções por entrevista oral ou instrumentos que compensem as dificuldades na leitura e escrita e utilização de uma prorrogação de prazo, para a realização desses ensaios, adequada às necessidades das pessoas com dislexia.
Por fim, o Projeto de Lei nº 5.700, de 2009, apensado, do Deputado Homero Pereira, propõe a adição ao inciso V do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 1996) de dispositivo que inclua como critério para verificação do rendimento escolar a avaliação e acompanhamento dos transtornos de aprendizagem dos alunos, especialmente, na leitura e na escrita, por equipe multidisciplinar, com acomodação especial destes alunos nas classes da educação básica.
A matéria foi submetida às Comissões de Seguridade Social e Família - CSSF e de Educação - CE. A primeira aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 7.081/2010 e os apensados, PL 5.700/2009 e PL 3.040/08, na forma do Substitutivo apresentado, e rejeitou o PL 4.933/2009, apensado, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Rita Camata.
O Substitutivo da CSSF proclama que o poder público mantenha programa para identificação precoce, diagnóstico, tratamento e atendimento educacional escolar especializado para estudantes da educação básica com dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) por meio de equipe multidisciplinar integrada, entre outros, por educadores, psicólogos, médicos, fonoaudiólogos e especialistas.
Ademais, o Substitutivo garante aos professores da educação básica formação continuada para a identificação precoce das crianças com suspeita de sinais de dislexia e de TDAH e para o atendimento educacional escolar desses alunos, de forma a facilitar a participação e o trabalho na supracitada equipe multidisciplinar.
A CE aprovou o PL 7.081/2010, o PL 5.700/2009, o PL 3.040/2008, com substitutivo, e rejeitou o PL 4.933/2009, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Mara Gabrilli, que apresentou Complementação de Voto. O Deputado Nazareno Fonteles apresentou voto em separado. O Substitutivo da CE assegura o desenvolvimento e manutenção pelo poder público de programa de acompanhamento integral aos educandos com dislexia ou TDAH, compreendendo a identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico e apoio educacional na rede de ensino, bem como apoio terapêutico especializado na rede de saúde. O art. 2º dispõe que as escolas da Educação Básica, da rede pública e privada, a família, os serviços de saúde existentes e as redes de proteção social devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia ou TDAH.
A peça aprovada na CE determina que as necessidades específicas no desenvolvimento do estudante serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Em caso de necessidade de intervenção terapêutica, esta ocorrerá em um serviço de saúde acompanhada por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
O Substitutivo estabelece ainda que os sistemas de ensino garantam aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, formação continuada, capacitação para a identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou do TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar desses educandos.
A Relatora, Deputada Mara Gabrilli, apresentou Complementação de Voto que alterou o Substitutivo da CE para estender os efeitos da lei aos educandos que possuam qualquer outro transtorno de aprendizagem, além da dislexia e TDAH, de modo a alcançar um universo ainda mais representativo de estudantes. No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação – CFT, não foram protocoladas emendas às proposições em análise no prazo regimental. É o relatório.
Para ler na íntegra:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B271CBB1D9A129AF658A22F62ACD95A5.proposicoesWeb1?codteor=1343620&filename=Tramitacao-PL+7081/2010
Escritora, Educadora,
Idealizadora e Coordenadora do Curso Formação para Coordenadores em Jogos e Vivências para Dinâmica de Grupos,
Especialista em Gestão de Recursos Humanos pela FGV,
Facilitadora de Grupos em Desenvolvimento Humano,
Ambientalista de coração, Vegana.
Certificada como International Speaker pelo IFTDO-VA-USA
marisejalowitzki@gmail.com
compromissoconsciente@gmail.com
Livro: TDAH Crianças que Desafiam
Como Lidar com o Déficit de Atenção e a Hiperatividade na Escola e na Família
Contra o uso indiscriminado de metilfenidato - Ritalina, Ritalina LA, Concerta
Acesse:
http://www.compromissoconsciente.com.br/
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TDAH Crianças que Desafiam - Como Lidar com o Déficit de Atenção e a Hiperatividade na Escola e na Família
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Para os que tem dúvidas em relação à medicalização de psicotrópicos em crianças
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"O metilfenidato é uma anfetamina, igual à cocaína."
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