(...)
Art. 3º (...)
Parágrafo único. A promoção das práticas de educação e cuidados de saúde, previstas no caput envolve a oferta pelo Poder Público competente de orientação para familiares e de capacitação para profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes, com relação aos transtornos de comportamento e aprendizagem que vêm sendo objeto de excessiva medicalização.ma
Resolução do CONANDA sobre o direito de crianças e adolescentes a não serem excessivamente medicalizadas foi publicada no diário oficial!!
Entre os avanços trazidos, estão a afirmação do direito individual de não serem submetidos a excessiva medicalização, em especial no que concerne às questões de aprendizagem, comportamento e disciplina. Além disso, reconhece a prática de contenção química em unidades de medida sócio educativa e regulamenta o uso de psicotrópicos nesse ambiente.
Que seja uma base sólida para dialogar com o combate à lógica manicomial, de excluir as diferenças e dopar os discordantes, bem como para trazer qualidade de vida para muitas crianças e adolescentes que sofrem desse mal, conscientizando famílias e profissionais.
Remédio nem sempre é sinônimo de cuidado, nem sempre é sinônimo de saúde!
Confiram na íntegra
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2000, e
Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando que, nos termos do § 1º do art. 227 da Constituição Federal, o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem;
Considerando o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estatui "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência";
Considerando o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê "o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.";
Considerando o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos do Sistema Socioeducativo, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança;
Considerando a recomendação MERCOSUL/XXVI RAADH/P. REC. No 01/15 do MERCOSUL no âmbito da XXVI Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos (RAADH), que se realizou na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, no dia 6 de julho de 2015, que afirma a importância de garantir o direito de crianças e adolescentes a não serem excessivamente medicados e recomenda o estabelecimento de diretrizes e protocolos clínicos sobre o tema;
Considerando as "Recomendações do Ministério da Saúde para adoção de práticas não medicalizantes e para publicação de protocolos municipais e estaduais de dispensação de metilfenidato para prevenir a excessiva medicalização de crianças e adolescentes", publicada em 1º de outubro de 2015, que apontam a existência de diagnósticos excessivos e abusos na prescrição do medicamento;
Considerando a Recomendação nº 19 do Conselho Nacional de Saúde, de 8 de Outubro de 2015, que recomenda ao Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais por meio do Conselho Nacional das Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais, por meio do Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde, a promoção de práticas não medicalizantes por profissionais e serviços de saúde, bem como recomenda a publicação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para prescrição de metilfenidato, de modo a prevenir a excessiva medicalização de crianças e adolescentes;
Considerando as experiências do Município de São Paulo, por meio da edição da Portaria nº 986, de 12 de junho de 2014, e de Campinas, que demonstram como a publicação de protocolos pode contribuir para a diminuição da prescrição excessiva, e por vezes desnecessária, do medicamento;
Considerando o alto índice de utilização de medicamentos, em especial psicotrópicos, em serviços de acolhimento institucional e em unidades de medidas sócio educativas, levando especialistas a afirmarem a existência de prática corrente de contenção química;
Considerando que o Brasil se tornou o segundo mercado mundial no consumo do metilfenidato, com cerca de 2.000.000 de caixas vendidas no ano de 2010, e estudos apontam para um aumento de consumo de 775% entre 2003 e 2012 segundo dados do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;
Considerando que as estimativas de prevalência de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) em crianças e adolescentes no Brasil são bastante discordantes, com valores de 0,9% a 26,8% segundo o Boletim de Farmacoepidemiologia do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando que os medicamentos psicotrópicos podem causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, segundo a bula do medicamento;
Considerando que o TDAH, não pode ser confirmado po nenhum exame laboratorial, segundo o boletim SNGPC da ANVISA,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização, em especial no que concerne às questões de aprendizagem, comportamento e disciplina.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, define-se excessiva medicalização como a redução inadequada de questões de aprendizagem, comportamento e disciplina a patologias, em desconformidade com o direito da criança e do adolescente à saúde, ou que configure negligência, discriminação ou opressão.
Art. 2º A criança e o adolescente têm direito à proteção integral, particularmente ao acesso a alternativas não medicalizantes para seus problemas de aprendizagem, comportamento e disciplina que levem em conta aspectos pedagógicos, sociais, culturais, emocionais e étnicos, e que envolvam a família, profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes e a comunidade.
Art. 3º A proteção integral da criança e do adolescente implica a abordagem multiprofissional e intersetorial das questões de aprendizagem, comportamento e disciplina de crianças e adolescentes, com vistas a reduzir a excessiva medicalização e promover práticas de educação e cuidados de saúde.
Parágrafo único. A promoção das práticas de educação e cuidados de saúde, previstas no caput envolve a oferta pelo Poder Público competente de orientação para familiares e de capacitação para profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes, com relação aos transtornos de comportamento e aprendizagem que vêm sendo objeto de excessiva medicalização.
Art. 4º Os órgãos e entidades que integram o Sistema de Garantia de Direitos deverão prevenir a ocorrência de violação dos direitos da criança e do adolescente decorrentes da excessiva medicalização, tendo como ações, dentre outras, a promoção de campanhas educativas e debates para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de excessiva medicalização.
Art.5º A atenção integral à saúde dos adolescentes, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), tem como diretriz os cuidados especiais em saúde mental.
§ 1º Os cuidados especiais em saúde mental referidos no caput deverão ser realizados por equipe multidisciplinar e multissetorial de saúde cuja composição esteja em conformidade com as normas de referência do Sistema Único de Saúde.
§ 2º O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial e esta avaliação subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no Plano Individual de Atendimento PIA do adolescente
§ 3º A prescrição de medicamento psiquiátrico para adolescente no âmbito do Sinase deve ser feita nos termos da lei, bem como deve estar em conformidade com o PIA e com as necessidades individuais do adolescente.
Art.6º As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo e de privação de liberdade devem adotar medidas que coíbam a prática de excessiva medicalização e de contenção química arbitrária de adolescentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO TORRES DE ARAÚJO LIMA
Presidente do Conselho
http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/2015/12/tdah-diario-oficial-publica-resolucao.html
Querendo, leia:
CONANDA publica resolução para diminuir medicação em crianças e adolescentes
O Poder Público (e não as farmacêuticas, como vem acontecendo! Leia AQUI) é que irá promover orientação para familiares e capacitação para profissionais responsaveis pelos cuidados de crianças e adolescentes!
Que venham as Ações Práticas! Ponto!
Mamães, sabem o que isto significa??? Nenhuma mãe mais vai sair com um receita de psicotrópico e "diagnóstico" de TDAH na primeira consulta! Por maior cuidado com nossas crianças!!
Mamães, agora podem CONTESTAR quando algum médico estender a receita de ritalina (ou outro) na primeira consulta. Chega!
http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/2015/12/tdah-conanda-publica-resolucao-pelo-fim.html
TDAH - Palestras nas Escolas patrocinadas pela indústria farmacêutica
- Esta ação conta com o aval do MEC e do MSaúde?
Quais os objetivos?
- “Capacitação e Formação” de Educadores, antes mesmo da orientação do MEC e MS?
- Ou incentivo ao aumento do consumo de psicotrópicos em crianças e jovens (Ritalina, Venvanse, Concerta, Aderall)?
http://compromissoconsciente.blogspot.com.br/2015/08/tdah-palestras-nas-escolas-patrocinadas.html
Divulgação
Neste blog: http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/2015/12/tdah-conanda-publica-resolucao-pelo-fim.html
Em Minas: http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2015/12/18/interna_nacional,718798/conselho-recomenda-reducao-de-remedios-a-criancas-com-problema-de-apre.shtml
Escritora, Educadora,
Idealizadora e Coordenadora do Curso Formação para Coordenadores em Jogos e Vivências para Dinâmica de Grupos,
Especialista em Gestão de Recursos Humanos pela FGV,
Facilitadora de Grupos em Desenvolvimento Humano,
Ambientalista de coração, Vegana.
Certificada como International Speaker pelo IFTDO-VA-USA
marisejalowitzki@gmail.com
compromissoconsciente@gmail.com
Livro: TDAH Crianças que Desafiam
Como Lidar com o Déficit de Atenção e a Hiperatividade na Escola e na Família
Contra o uso indiscriminado de metilfenidato - Ritalina, Ritalina LA, Concerta
Acesse:
http://tdahcriancasquedesafiam.blogspot.com.br/
ou entre em contato direto:
marisejalowitzki@gmail.com
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TDAH Crianças que Desafiam - Como Lidar com o Déficit de Atenção e a Hiperatividade na Escola e na Família
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Leia sobre - Recomendação da APA - :
Inclusão e Inserção |
A Política de Atenção à Saúde da Criança considera como criança a pessoa na faixa etária de zero a nove anos e a primeira infância, de zero a cinco anos. |
http://compromissoconsciente.blogspot.com.br/2015/08/criancas-brasileiras-agora-tem-politica.html
21.julho.2015
http://compromissoconsciente.blogspot.com.br/2015/07/medicalizacao-de-criancas-mercosul-ata.html
http://compromissoconsciente.blogspot.com.br/2014/11/para-os-que-tem-duvidas-em-relacao.html
"O metilfenidato é uma anfetamina, igual à cocaína."
"O metilfenidato é uma anfetamina, igual à cocaína."
"O metilfenidato é uma anfetamina que pode causar danos graves sim, e pior ainda quando administrada em pequenos, que ainda não tem capacidade de decisão sobre suas vidas. Hoje, pais se sentem lesados e traídos, exigem que sejam amplamente repassadas todas as informações, apresentados todos os riscos,antes de iniciar o tratamento farmacológico e que sejam acenados também os outros tipos de tratamento, onde o acompanhamento psicológico é o principal. E, com relação aos manifestos do segundo grupo, dos portadores dos sintomas que identificam o TDAH, e que querem ser reconhecidos como doentes (e não como ‘vagabundos’ ou ‘retardados’) é um direito cidadão que lhes assiste, sem dúvida nenhuma. Os sintomas são notórios, os problemas e embaraços, também."
Livro TDAH Crianças que Desafiam (págs. 10 e 11)
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